Você sabia que o divórcio entre pessoas casadas que não têm mais interesse em manter o vínculo matrimonial até então estabelecido pode ser feito tanto na via judicial quanto na via extrajudicial? Sim, é possível!
O divórcio extrajudicial consiste em um procedimento realizado em Cartório de Notas por um tabelião, seu substituto ou por um escrevente autorizado, formalizado por meio de um documento denominado Escritura Pública.
É claro que há alguns requisitos para poder realizar o divórcio diretamente em Cartório de Notas.
Primeiro, é necessário que haja consenso entre os cônjuges para que o divórcio tramite na esfera extrajudicial.
O segundo passo é procurar um advogado para prestar assistência às partes, cuja participação no ato de divórcio é obrigatória, haja vista a importância da orientação jurídica que o advogado presta aos cônjuges e também por ser atividade privativa da profissão.
As partes podem ser representadas por advogado comum ou por advogados distintos, o que fica à livre escolha dos interessados.
Além disso, são ainda requisitos para o divórcio extrajudicial a inexistência de filhos menores de 18 (dezoito) anos não emancipados ou incapazes do casal e também a ausência de gravidez do cônjuge mulher ou desconhecimento acerca desta circunstância.
Estando presentes todos os elementos indicados anteriormente, os cônjuges têm a possibilidade de realização do divórcio extrajudicial, o qual possui como principal vantagem a celeridade, evitando que o casal tenha que enfrentar a morosidade do Poder Judiciário, muito comum em diversas comarcas dos estados brasileiros.
Se ainda ficou com dúvidas nos procure para entender melhor do assunto que teremos prazer em lhe atender.
Escrito por: Fabiana Alves Oracz – Advogada.
