O tema de hoje é o Seguro DPVAT.
Muitas pessoas pagam o seguro DPVAT mas não sabem bem o que ele de fato é e nem como usar quando se faz necessário, então trouxe algumas informações importantes que ajudarão em eventual necessidade de utilização do seguro.
A indenização do seguro DPVAT é o pagamento relativo aos danos pessoais que venham a ser causados em razão de acidentes envolvendo veículos automotores ou causados por eventuais cargas, que aconteçam em vias terrestres, destinando-se à pessoas que estejam ou não sendo transportadas por tais veículos.
O seguro DPVAT tem o objetivo de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o país, independente de quem seja a culpa pelo acidente.
Mas, notem que eu disse DANOS PESSOAIS, não danos materiais, pois o seguro DPVAT não cobre tais prejuízos.
As vítimas de acidentes de transito que tem direito ao seguro podem ser motoristas, passageiros, ou pedestres.
Em caso de falecimento da vítima em decorrência do acidente causado por veículo automotor em via terrestre, seus beneficiários terão direito ao recebimento do seguro, sendo o valor da indenização dividido proporcionalmente entre eles.
Ocorrendo um acidente terrestre, envolvendo veículo automotor, que venha a causar danos pessoais, independentemente do número de vítimas ou de beneficiários legais (em caso de morte da vítima), cada um deverá solicitar individualmente o valor a que terá direito.
Quando a vítima ou o beneficiário for menor de 18 (dezoito) anos ou considerado incapaz a solicitação à indenização deverá ser feita por seu representante legal (pai, mãe, curador, tutor, etc).
Já no caso de vítima ou beneficiário que seja maior de 18 (dezoito) anos e não seja incapaz, mas não sejam alfabetizados ou que se encontrem impossibilitados de assinar o requerimento do pedido, deverá ser apresentada procuração por instrumento público, realizado em cartório competente para tal ato.
É importante saber que existem três tipos de indenização:
1. Indenização relativa à despesas médicas e suplementares: se refere ao pagamento de indenização em razão de despesas médicas que a vítima teve que suportar, estando incluídas as despesas médicos hospitalares de caráter privado, ou seja, aquelas não cobertas pelo SUS, bem como fisioterapias, medicamentos, equipamentos ortopédicos, próteses, dentre outras.
Para ressarcimento de tais despesas a vítima deverá comprovar as mesmas, através de recibos, notas ou cupons fiscais com identificação da vítima (ou do representante legal em caso de menores ou incapazes), emitidas pelos estabelecimentos e profissionais de saúde envolvidos.
2. Invalidez Permanente: é a indenização concedida às vítimas que venham a ter, em decorrência do acidente de trânsito, uma perda, ou então redução, de funcionalidade de membro ou órgão.
Uma vez sendo caracterizada a invalidez permanente e definitiva (que não se pode reverter e não há possibilidade de recuperação), seja ela total ou parcial, a indenização será devida de acordo com a extensão do dano anatômico ou funcional, a ser identificado via perícia médica a que será submetida a vítima.
3. Morte: é a indenização devida aos beneficiários de vítima fatal em acidente de trânsito.
Ressalta-se que não serão cobertas pelo DPVAT:
– Acidentes sem vítimas;
– Danos pessoais que não sejam causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga;
– Multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo;
– Acidentes ocorridos fora do território nacional;
– Acidentes com veículos estrangeiros em circulação pelo Brasil;
– Acidentes em que o veículo automotor de via terrestre não tenha sido o real causador dos danos;
– Ocorrências em que não seja comprovada a relação entre os danos e o acidente de trânsito;
– Danos materiais: roubo colisão ou incêndio de veículos;
– Despesas judiciais decorrentes de ações ou processos criminais;
– Danos pessoais resultantes de radiação ionizante ou contaminações de qualquer tipo de combustível nuclear, ou resíduo de combustão de matéria nuclear.
– Outras despesas, como custos com transporte para ir ao médico, recibos de aplicativos ou combustível.
Frisa-se que a solicitação do seguro DPVAT para acidentes ocorridos até 31/12/2020 é feita via Seguradora Líder através do site da mesma, já a partir de 01/01/2021 a responsável passou a ser a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também através do site da mesma ou do aplicativo DPVAT que pode ser baixado pelo interessado.
O prazo para acionar o seguro DPVAT no caso de morte ou para reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, é de até 3 anos, a contar da data do acidente.
Já o prazo para solicitar a indenização DPVAT nos casos de indenização por invalidez permanente é de até 3 anos, a contar da data da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
É importante destacar que a própria vítima/beneficiário pode realizar a solicitação, não sendo necessária a contratação de um advogado para tal ato, nem de qualquer terceiros, exceto em caso de necessidade de auxílio para que seja anexa a documentação exigida pela
Por fim, cabe lembrar que o assunto aqui tratado não esgota o tema em questão e sempre é válido conversar diretamente com a gente para que possamos esclarecer todas as dúvidas.
Se ainda ficou com dúvidas nos procure para entender melhor do assunto que teremos prazer em lhe atender.
Escrito por: Veiviane Alves – Advogada.
