O direito de greve é um direito fundamental do trabalhador assegurado pela Constituição Federal.
Cabe à classe de trabalhadores decidir sobre o melhor momento para exercer o direito de greve e também sobre os interesses que irão defender.
Tal direito foi regulamentado pela Lei n. 7.783/1989. Segundo essa Lei, para que o direito de greve seja considerado legítimo, a suspensão do trabalho deve ser coletiva, seja total ou parcial, bem como temporária e pacífica.
Se decidido pela realização da greve, o sindicato patronal ou os empregadores interessados devem ser notificados da paralisação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Em greves que afetem serviços ou atividades essenciais, os trabalhadores ou o sindicato respectivo são obrigados a comunicar sobre a paralisação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, tanto aos empregadores quanto aos usuários.
Porém, durante a greve, deve ser garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, que, se não observadas, coloquem em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
São considerados serviços ou atividades essenciais que não podem ser interrompidos:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XI compensação bancária.
XII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
XIII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XIV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; e
XV – atividades portuárias.
E quais são os direitos dos grevistas?
Os grevistas possuem como direitos, entre outros, a utilização de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve. Podem, ainda, arrecadar fundos e divulgar livremente o movimento.
No entanto, em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais da pessoa.
Os trabalhadores que não queiram aderir à greve, não podem ser impedidos de acessar o trabalho. Proíbe-se, também, danos à propriedade ou pessoa.
Já às empresas é vedado constranger os empregados a comparecerem ao trabalho ou frustrar a divulgação do movimento dos trabalhadores.
Por fim, cabe lembrar que o assunto aqui tratado não esgota o tema em questão e sempre é válido conversar diretamente com a gente para que possamos esclarecer todas as dúvidas.
Se ainda ficou com dúvidas nos procure para entender melhor do assunto que teremos prazer em lhe atender.
Escrito por: Fabiana Oracz – Advogada.
