O nome é a coisa mais importante para o ser humano, é a sua identidade, constituindo, além disso, um direito de toda pessoa. Estão compreendidos no nome o sobrenome e o prenome e hoje vamos tratar sobre a alteração deste último.
Vamos dar um exemplo (utilizando nomes fictícios): João da Silva, o “João” é o prenome e o “da Silva” é o sobrenome, juntos eles constituem o nome. O prenome também pode ser composto, por exemplo, João Pedro da Silva, nesse caso o prenome seria “João Pedro” e o sobrenome “da Silva”.
O prenome pode ser ainda composto de mais de duas palavras, como, por exemplo, João Pedro Carlos da Silva, nesse caso, o prenome seria “João Pedro Carlos” e o sobrenome seria “da Silva”.
De fato, é muito comum conversarmos com pessoas que relatam que, por algum motivo, não gostam do nome que receberam ao nascer, porém, desde junho de 2022, a partir da edição da Lei nº 14.382/2022, é possível a alteração do prenome, a qualquer tempo, após o alcance da maioridade civil, sem que precise de motivos ou autorização judicial para tanto.
Digamos que a pessoa que se chama João Pedro Carlos da Silva não esteja contente com o prenome “Carlos” e deseja apenas se chamar “João Pedro da Silva”, ela pode solicitar essa alteração e suprimir o prenome “Carlos” de seu nome.
Digamos ainda que a pessoa deseja se chamar “João Pedro Lucas da Silva”, poderá solicitar a alteração para suprimir o nome anterior e acrescentar o nome “Lucas” que deseja incluir.
A alteração do prenome pode ser realizada diretamente no cartório de registro civil das pessoas naturais de nascimento do interessado ou solicitada em qualquer ofício que tenha essa competência, cujo registrador remeterá o procedimento administrativo para a serventia respectiva.
O processo administrativo será instruído basicamente pelo documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento, certidão de casamento, título eleitoral e passaporte, se houver), todavia, a depender do Estado em que se situe o cartório, bem como do entendimento do registrador, pode ser que sejam exigidos outros documentos/certidões.
Antes da Lei nº 14.382/2022, havia a possibilidade de alteração do prenome apenas no primeiro ano após o registrado ter atingido a maioridade civil. Era preciso entrar com uma ação judicial para proceder à alteração, a qual era admitida somente em hipóteses restritas, como, por exemplo, quando o nome causasse constrangimentos ou tivesse algum erro de grafia.
Atualmente o processo de alteração de prenome é mais rápido e simples, por ser realizado na via administrativa.
Diante da relevância da mudança do prenome na vida da pessoa, é necessário refletir bem antes de alterá-lo, pois a alteração somente pode ser feita uma única vez pela via extrajudicial e eventual desconstituição dependerá de sentença judicial.
Se ainda ficou com dúvidas nos procure para entender melhor do assunto que teremos prazer em lhe atender.
Escrito por: Fabiana Alves Oracz e Veiviane Alves – Advogadas.
