Hoje vamos explicar o que acontece com as dívidas da pessoa que vem a falecer, pois é uma dúvida bastante comum.

Engana-se quem pensa que as dívidas “morrem” com o falecido, embora alguns débitos específicos deixem de existir com a morte do titular. Esse é o caso dos financiamentos imobiliários. Isso ocorre porque, geralmente, esse tipo de transação já prevê a possibilidade de óbito do contratante e conta com seguros para cobrir tais despesas.

O patrimônio da pessoa ao falecer é composto por bens (móveis e imóveis) e direitos, assim como pelas dívidas, ou seja, constitui-se tanto do patrimônio positivo quanto do negativo.

Esse conjunto de bens é chamado de espólio, o qual deve ser dividido entre os herdeiros legais, mediante processo judicial ou extrajudicial de inventário.

O espólio responde pelas dívidas da pessoa falecida. Logo, não é possível que um sucessor herde uma dívida. O que ocorre é simplesmente o pagamento do respectivo débito pelo próprio patrimônio (espólio) de quem faleceu, se houver patrimônio positivo.

Se, eventualmente, as dívidas forem maiores que o valor dos bens, os herdeiros não recebem nada a título de herança, mas, em hipótese alguma, poderão ser responsabilizados perante os credores nessa situação.

Portanto, os herdeiros são responsáveis pelo pagamento dos débitos somente até o limite do valor da herança, o que está expressamente previsto na legislação brasileira.

Entretanto, muitas vezes acontece de os herdeiros desconhecerem dívidas do falecido no momento da realização do inventário, sendo surpreendidos com a aparição de credores após sua conclusão. Porém, vale lembrar que após a partilha do patrimônio, cada herdeiro responde pelas dívidas no limite da herança e na proporção da parte que lhe coube.

Por isso, é muito importante realizar o inventário da pessoa que falece, porque nele ficarão registrados os valores dos bens herdados, evitando conflito futuro com possíveis credores que queiram cobrar dívidas maiores que a herança.

Se ainda ficou com dúvidas nos procure para entender melhor do assunto que teremos prazer em lhe atender.

Escrito por: Fabiana Alves Oracz – Advogada.