Você sabia que a única hipótese de incapacidade civil absoluta prevista na legislação brasileira é a de pessoas menores de 16 (dezesseis) anos?
Mas o que é a capacidade civil?
A capacidade civil é o atributo que a pessoa tem para exercer por conta própria os seus direitos, sem necessidade de ser representado ou assistido por outra nos atos respectivos.
Porém, mesmo que a pessoa tenha restrições à sua capacidade, seus direitos continuam existindo. O que acontece é que apenas não poderá praticá-los sem a devida assistência ou representação de alguém. Isso porque, a capacidade de se autodeterminar do incapaz e consequentemente de manifestar sua vontade fica afetada, de modo que necessita de um terceiro, geralmente um familiar, para assisti-lo ou representá-lo.
Desde o ano de 2015, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são considerados absolutamente incapazes. Foi com a Lei n. 13.146/2015, também conhecida como Lei Brasileira de Inclusão (LBI), que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), que as demais hipóteses de incapacidade civil total foram revogadas, passando a adotar-se somente o critério da idade para determinar a incapacidade absoluta.
Outrossim, de acordo com o Código Civil, são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.
Ébrios habituais são pessoas dependentes de bebida alcoólica, ao passo que os viciados em tóxicos são dependentes de substâncias entorpecentes, dependência esta que chega ao ponto de afetar a capacidade desses indivíduos.
Já o Pródigo seria aquela pessoa que gasta desmedidamente realizando a dilapidação de seus bens ou patrimônio.
A incapacidade absoluta implica representação para o exercício de direitos e a incapacidade relativa assistência.
A partir da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência, em regra, será considerada plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida jurídica.
Além das relevantes modificações nas regras relativas à capacidade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência incluiu no Código Civil a figura jurídica da tomada de decisão apoiada (TDA), como alternativa ao instituto da curatela.
A tomada de decisão apoiada é uma medida que pode ser utilizada pela pessoa com deficiência como auxílio para a prática dos atos da vida civil, mantendo inalterada a sua capacidade.
Esse instrumento permite que a pessoa com deficiência, mediante procedimento judicial, escolha ao menos duas pessoas de sua confiança, que irão conceder apoio nas decisões acerca de atos da vida civil delineados previamente pelo pretenso apoiado, em termo a ser homologado pelo juiz.
Por consequência, a pessoa apoiada pode fazer uso da medida de apoio para celebrar negócios jurídicos, na qual poderá receber de seus apoiadores todas as orientações necessárias aos ajustes a serem realizados, preservando sua autonomia para as decisões de natureza existencial e de caráter patrimonial e negocial.
A curatela, por sua vez, é um instituto assistencial direcionado às pessoas que, por via de regra, já atingiram a maioridade civil, ou seja, que tenham 18 (dezoito) anos completos ou mais e que se encontram na seara da incapacidade relativa, seja por dificuldade na manifestação de vontade ou por outra causa, a fim de assegurar a integralidade de seu patrimônio.
Originalmente, a curatela culminava na substituição da vontade da pessoa a ela submetida, visto que era antecedida do ajuizamento de um processo de interdição, em que, na maioria do casos, decretava-se a interdição total da pessoa, com a nomeação de um curador para representar e tomar decisões no lugar do incapaz.
Diante das modificações lançadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto da curatela, a princípio, deixa de ter como escopo a representação do indivíduo, tendo em vista que as pessoas não mais serão consideradas incapazes de modo absoluto, e, sim, tão somente relativamente incapazes.
A curatela passou a ser medida excepcional e extraordinária, que, se utilizada, deve durar apenas pelo tempo efetivamente necessário. Sua instituição se estende somente aos atos patrimoniais e negociais, em que pese alguns juízes venham decidindo pela extensão da curatela às questões de natureza existencial, tais como casamento, divórcio, saúde e educação.
Contudo, na excepcional hipótese da curadoria se estender aos atos de caráter existencial, sendo, por isso, mais intensa, deve o curador levar em conta a vontade do curatelado para decidir sobre determinado assunto.
Se ainda ficou com dúvidas nos procure para entender melhor do assunto que teremos prazer em lhe atender.
Escrito por: Fabiana Alves Oracz – Advogada.
