Você tem algum familiar ou conhecido seu que vive em união estável? É bem provável que sim.

A união estável é uma forma de entidade familiar, assim como o casamento. No passado, a união estável era a única saída para pessoas impedidas de casar. Esse era o caso das pessoas separadas de fato que decidiam estabelecer nova família.

Atualmente, ao contrário, as pessoas têm preferido esse modo de constituição de família em detrimento do casamento, ao qual a união estável é equiparada no regime de comunhão parcial de bens.

Hoje já é possível à companheira, inclusive, utilizar o sobrenome de seu companheiro e vice-versa, desde que a união estável esteja devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais. Além disso, os conviventes em união estável podem alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas, conforme a Lei n. 14.382/2022 que alterou dispositivos da Lei de Registros Públicos.

Outrossim, a união estável depois de constituída pode, a qualquer tempo, ser convertida em casamento, se assim o casal optar, o que poderá ser feito tanto na via extrajudicial quanto na judicial.

Mas agora vamos falar dos requisitos da união estável.

Para a configuração da união estável a lei não exige prazo mínimo de convivência, tampouco coabitação dos companheiros ou existência de filhos comuns. No entanto, a convivência deve ser pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

A união estável não precisa ser formalizada para se caracterizar como tal, todavia, torna-se importante formalizá-la por meio de escritura pública, instrumento particular ou até mesmo por decisão judicial de reconhecimento de união estável, a fim de garantir facilidade no momento do exercício dos direitos dos conviventes.

Orienta-se também que os companheiros realizem o registro da união estável perante o registro civil de pessoas naturais competente, com o intuito de conferir efeitos jurídicos à união estável em face de terceiros.

Você deve estar se perguntando o que diferencia a união estável do namoro. Pois bem. Ambos possuem como requisitos a publicidade, a continuidade e a durabilidade da convivência.

Contudo, o elemento que distingue esses dois institutos é o objetivo ou não de constituição de família. Enquanto que na união estável o objetivo de constituir família é elemento essencial, no namoro esse requisito inexiste ou é projetado para o futuro.

Agora, a partir do momento em que o casal não mais deseja manter o vínculo da união estável, é possível fazer a dissolução da união, mediante escritura pública ou judicialmente.

Caso seja necessário realizar o reconhecimento da união estável, essa providência é feita na própria escritura pública de dissolução ou no processo judicial instaurado.

É relevante lembrar que ao decidir realizar a dissolução da união estável administrativamente, no cartório de notas de confiança, o casal deve estar de acordo, ser assistido por advogado, não ter filhos menores de 18 (dezoito) anos não emancipados ou incapazes e, ainda, inexistir gravidez da convivente ou desconhecer essa circunstância.

Se ainda ficou com dúvidas nos procure para entender melhor do assunto que teremos prazer em lhe atender.

Escrito por: Fabiana Alves Oracz – Advogada.