Hoje vamos falar sobre a pensão alimentícia, um assunto que sempre é tema de diversas discussões familiares e até mesmo judiciais.

A pensão alimentícia pode ser devida aos filhos menores ou incapazes, aos pais idosos que não possuam meios próprios de se sustentar e também aos cônjuges quando se divorciam, em alguns casos.

O primeiro ponto importante a ser frisado é que não existe uma Lei especifica que determine que a pensão alimentícia deve ser de determinada porcentagem, pois a fixação do valor dos chamados “alimentos” deve levar em conta três fatores:

  1. Necessidade de quem vai receber a pensão (o que essa pessoa precisa);
  2. Possibilidade de quem vai pagar a pensão (quanto poderá pagar);
  3. Proporcionalidade entre as partes (por exemplo: entre o pai e a mãe).

Em geral há um consenso sobre a fixação de 30% dos rendimentos brutos do alimentante (que é aquele que pagará a pensão) em favor do alimentado (que é o que receberá a pensão), ou nos casos em que o alimentante não possui emprego fixo a porcentagem incide sobre o salário mínimo vigente no país.

Porém essa porcentagem não é uma regra imutável e pode ser alterada considerando os três fatores acima mencionados.

Quando a pensão alimentícia é fixada sobre os rendimentos de devedores que trabalham com carteira assinada, poderá ser diretamente descontada da folha salarial do alimentante e incidirá sobre o valor bruto que ele recebe, exceto o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária do INSS, alcançando ainda valores de férias e 13º salário e, se ficar acordado ou definido em sentença, também incidirá sobre eventuais verbas rescisórias.

É importante lembrar que a pensão alimentícia não se destina apenas à aquisição de alimentos, mas também às demais necessidades básicas que tem o alimentado, como, por exemplo, aquisição de roupas e calçados e atividades de lazer.

A ausência injustificada do pagamento da pensão alimentícia é crime e pode resultar na prisão do devedor ou na penhora de seus bens.

Contudo, a obrigação alimentar só poderá ser exigida, seja pelo pedido da prisão do devedor ou pelo pedido da penhora de seus bens, se existir um processo judicial anterior onde tenha sido fixada a verba alimentar que está sendo descumprida pelo alimentante.

Cabe destacar que a obrigação alimentar só poderá ser cobrada do alimentante após ocorrer a intimação pelo juiz quanto ao dever dele prestar alimentos, iniciando a obrigação a partir dali, de forma que não é possível que se exijam parcelas anteriores à abertura da ação, pois de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há previsão legal para a cobrança de Pensão Alimentícia de forma retroativa, ou seja, relativa aqueles meses devidos antes da propositura da Ação de Alimentos.

Por exemplo, se um casal vem a separar-se quando a criança tem 05 (cinco) anos, mas a genitora somente ajuíza o processo quando a criança já conta com 07 (sete) anos de idade, não poderá cobrar do pai os dois anos que já se passaram sem que ele pagasse a pensão de forma espontânea.

Quando existe um dever de prestar alimentos já fixados em juízo e ele é descumprido pelo alimentante, a parte que deveria receber a pensão poderá propor a ação de execução de alimentos, sendo cabível a ação que visa a prisão do devedor em relação apenas às três últimas parcelas vencidas (vindo a englobar as que vencerem durante esse processo) e a ação que visa a penhora de bens e valores do devedor para cobrança de parcelas vencidas que sejam mais antigas aos três últimos meses.

No entanto, a prisão para cobrança dos três últimos meses não significa que há necessidade de se aguardar um atraso desse período para requerer a referida sansão ao devedor, pois a legislação vigente permite que com uma parcela em atraso já se possa ajuizar a ação de execução relativa aos alimentos vencidos e não pagos.

Ao se ajuizar uma ação de execução de alimentos requerendo a prisão do devedor da pensão, ele será intimado para que, no prazo de três dias efetue o pagamento do valor em atraso, ou apresente justificativa para deixar de cumprir a obrigação alimentar ou então será decretada sua prisão.

O devedor de alimentos poderá permanecer preso pelo período de até 90 (noventa) dias em regime fechado, porém o débito continuará a existir mesmo que ele cumpra o período integral de prisão determinado pelo juiz do caso, permanecendo em dívida com o alimentado.

Ao ser decretada a prisão e sendo cumprido o mandado de prisão, ou ainda antes disso ocorrer, é possível que o devedor e o alimentado pactuem um acordo para pagamento parcelado do débito, o que deverá ocorrer em paralelo com as parcelas atuais da pensão a serem pagas mensalmente.

É ainda relevante frisar que o débito alimentar não vai perdurar para sempre, ou seja, há um prazo para que se entre com a ação de execução de alimentos, prazo este que, segundo o Código Civil Brasileiro é de 02 (dois) anos, contados a partir da data em que se vencerem as parcelas da pensão devida, exceto no caso de alimentados que sejam absolutamente incapazes, não corre a prescrição.

No entanto, é importante lembrar que o direito do alimentando é imprescritível, ou seja, não prescreve, mas isso é válido apenas durante o poder familiar, que cessa com a maioridade atingida aos 18 (dezoito) anos do alimentado.

Então, quando o alimentante deixa de pagar a pensão já fixada e o alimentante completa 18 (dezoito) anos ou é emancipado, de modo que por qualquer uma cessa o poder familiar, inicia a contagem do prazo de 02 (dois) anos para a prescrição das prestações vencidas.

É importante que o devedor da pensão alimentícia tenha ciência de que estando em débito poderá ter seu nome negativado junto ao SPC/SERASA, poderá ainda ter suas contas bloqueadas e em caso mais extremos poderão ser alcançadas judicialmente medidas coercitivas mais extremas como bloqueios de cartão de crédito e de CNH, razões pelas quais deve pagar sempre em dia a pensão alimentícia quando estiver obrigado à fazê-lo.

Ressalta-se que a pensão alimentícia não é permanente, pois poderá ocorrer a exoneração da obrigação de prestar alimentos quando não mais existirem as condições que deram motivo à sua fixação, como, por exemplo, quando o filho menor completa 18 (dezoito) anos, consegue um emprego, se casa, passa a auferir renda própria, não se encontra mais estudando, dentre outras situações que podem justificar o fim da obrigação alimentar.

Mas é importante saber que essa exoneração da obrigação alimentar não é de forma automática, precisa ser requerida judicialmente, sendo necessário que o alimentante prove que já não é mais necessário prestar alimentos, podendo ser inclusive objeto de acordo entre as partes.

Cabe lembrar que não basta que o menor alcance a maioridade para que a obrigação alimentar deixe de ser exigível, pois cada caso deve ser analisado de forma particular, haja vista que diversos fatores podem ensejar a continuidade do pagamento da verba alimentar em favor do alimentado.

Assim, friso que a obrigação de se pagar pensão alimentícia não acaba quando o filho completa 18 (dezoito) anos como muitas pessoas acreditam, pois se o filho maior de 18 (dezoito) anos ainda estiver estudando, a pensão alimentícia será obrigatória enquanto ele não terminar os estudos, sejam eles o ensino médio, técnico ou superior.

Portanto, se você recebe pensão alimentícia fique atento à seus direitos e se você está obrigado à pagar a pensão alimentícia cumpra seu dever sempre com rigor e cuidado para evitar as penalidades impostas em caso de não pagamento.

Por fim, cabe lembrar que o assunto aqui tratado não esgota o tema em questão e sempre é válido conversar diretamente com a gente para que possamos esclarecer todas as dúvidas.

Se ainda ficou com dúvidas nos procure para entender melhor do assunto que teremos prazer em lhe atender.

Escrito por: Veiviane Alves – Advogada.