Você sabe quais são os regimes de casamento existentes e quais são os seus direitos em relação à partilha de bens em um divórcio?
Essa é uma dúvida que muitas pessoas têm ao se divorciar, ou mesmo quando da dissolução da união estável, mas nesse artigo vou compartilhar algumas informações bem interessantes que vão te ajudar a esclarecer melhor sobre o assunto.
Uma das dúvidas mais comuns é sobre perder os direitos caso venha a deixar o lar onde vive com o ex-cônjuge ou com o ex-companheiro(a), isso não acontece.
Algumas questões relacionadas aos filhos menores, quando são deixados pelo pai ou pela mãe podem ser impactadas quando uma das partes abandona o lar, mas isso é assunto para uma matéria específica e aqui vamos nos ater somente à partilha dos bens.
A forma de partilha dos bens vai depender de qual o Regime de Bens escolhido pelo casal quando da celebração do casamento, ou quando a união se deu sob o formato de união estável.
Primeiro é importante que você saiba que existem diversos Regimes de Bens em um casamento, além dos tradicionais Comunhão Universal de Bens e Comunhão Parcial de Bens, são eles:
a) Comunhão Parcial de Bens (art. 1.658 a 1.666 do Código Civil Brasileiro): é a regra geral nos casamentos (regime “padrão” conforme diz o art. 1.640 do Código Civil Brasileiro), nesse regime o patrimônio adquirido ao longo do casamento passa a ser do casal, devendo ser dividido por ocasião de um divórcio ou outra forma de término da união, meio a meio, atingindo todos aqueles bens que foram adquiridos de forma onerosa após o início da união.
b) Comunhão Universal de Bens (art. 1.667 a 1.671 do Código Civil Brasileiro): nesse formato de regime o patrimônio anterior ao casamento e aquele adquirido durante o casamento passa a ser dividido integralmente para o casal, inclusive os bens adquiridos por herança ou doação, exceto em algumas exceções previstas em Lei.
c) Participação Final nos Aquestos (art. 1.672 a 1.686 do Código Civil Brasileiro),nesse tipo de regime o patrimônio não é compartilhado ao longo do casamento, cada cônjuge possui patrimônio próprio, no entanto, em caso de divórcio, separação ou dissolução da união estável, os bens que tenham sido adquiridos de forma onerosa (comprados ou trocados, por exemplo) pelo casal ao longo do tempo que durou a união, serão divididos.
d) Separação de Bens (art. 1.687 e art. 1.688 do Código Civil Brasileiro), é o regime no qual os bens do casal não se comunicam ao longo do casamento, tendo – cada um – seus próprios bens, chamados de bens particulares, ou seja, em caso de divórcio, separação ou dissolução da união estável, cada um ficará com o que lhe pertence.
Dizer que um bem “não se comunica” ou que ele “se comunica” quer dizer que passa a integrar o patrimônio comum do casal e será ou não partilhado em eventual divórcio.
No regime padrão, ou seja, no Regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme o art. 1.659, do Código Civil Brasileiro, não serão partilhados os seguintes bens:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos (valor pago pelo Estado aos servidores reformados das Forças Armadas), montepios (espécie de pensão destinada a prover o sustento de um beneficiário funcionário público) e outras rendas semelhantes.
Porém, de acordo com o art. 1.660, do Código Civil Brasileiro, entram na partilha os seguintes bens:
I – os bens adquiridos na constância do casamento de forma onerosa (comprados), ainda que só em nome de só um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual (aquele que independe da vontade dos cônjuges, como, por exemplo, um prêmio ganho na loteria), com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (como, por exemplo, o aluguel decorrente de uma casa percebida por um dos conjuges de herança, ou um bem móvel ou imóvel que tenha sido adquirido com valores percebidos em herança, pois são frutos do bem percebido em herança.
No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se puder provar que foram comprados em data anterior à união (art. 1.662, Código Civil).
Ressalta-se que quando o casal vive em união estável e vem a dissolver essa união, na partilha de bens são aplicáveis as mesmas regras do Regime de Comunhão Parcial de Bens.
No Regime de Comunhão Universal de Bens não serão partilhados os seguintes bens (art. 1.667 do Código Civil):
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar (na escritura pública ou outro documento válido de doação deverá constar a chamada “cláusula de incomunicabilidade” determinando que esse bem não se tornará um bem partilhável em caso de um casamento no Regime de Comunhão Universal de Bens, ou ainda em uma escritura pública de compra e venda de bem recebido dessa forma deverá constar a chamada “cláusula de sub-rogação”, a qual indica que o novo bem foi adquirido com o através do antigo bem, que era incomunicável por ser bem herdado com a referida cláusula, ou até mesmo deve ser averbada essa condição na matrícula do bem, junto ao Registro de Imóveis, quando for o caso);
II – os bens gravados de fideicomisso (que é uma forma de substituição testamentária mediante a qual o testador, determina que certo bem de sua herança, por ocasião de sua morte, se transmita a um dos seus herdeiros em específico), assim como não se comunica o direito do herdeiro fideicomissário (que recebe o bem gravado de fideicomisso), antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos (ou seja, as dívidas feitas e/ou bens adquiridos para a preparação do casamento), ou ainda se reverterem em proveito comum, situação em que entram na partilha (por exemplo, uma dívida feita para aquisição de um bem que será partilhado);
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659, quais sejam: a) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; b) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (salários por exemplo); c) as pensões, meios-soldos (valor pago pelo Estado aos servidores reformados das Forças Armadas), montepios (espécie de pensão destinada a prover o sustento de um beneficiário funcionário público) e outras rendas semelhantes.
Em relação às dívidas nesse regime de bens, é importante destacar que com o fim do relacionamento e consequentemente com o fim da comunhão dos bens, uma vez efetuada a divisão do ativo (bens que possuem valor) e do passivo (dividas), cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
Já no Regime de Participação final nos Aquestos os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento, Integram o patrimônio próprio e a administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis (art. 1.673 do Código Civil Brasileiro).
Conforme diz o art. 1.674 do Código Civil, em caso de dissolução da sociedade conjugal no Regime de Participação final nos Aquestos, será apurado o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios os bens abaixo que não entram na partilha:
I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram (ou seja, bens que forem substituídos pelos anteriores que eram incomunicáveis, desde que o instrumento de doação ou aquisição contenha a cláusula especifica);
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão (recebidos por herança) ou liberalidade (bens recebidos em doação);
III – as dívidas relativas a esses bens.
Não existindo prova em contrário, nesse tipo de Regime de Bens, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
Destaca-se que no Regime de Separação Total de Bens, conforme diz o art. 1.687 do Código Civil, os bens de cada cônjuge permanecerão sob a administração exclusiva de seu dono, que os poderá livremente alienar (vender) ou gravar de ônus real, quando se deixa gravado no registro do bem um impedimento ou dívida que recaia sobre ele, como, por exemplo, penhora ou hipoteca.
Também nesse tipo de Regime de bens, por força do disposto no art. 1.688 da Norma Civil, os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, exceto se houver acordo em contrário no pacto antenupcial.
É importante pensar bem qual será o Regime de bens escolhido, haja vista que, antes de celebrar o casamento, os noivos podem escolher o regime de casamento como bem desejarem (art. 1.639, do Código Civil Brasileiro), o qual passa a valer a partir da data do casamento e podem também promover alteração do regime de bens antes escolhidos, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges (parágrafos 1º e 2º do art. 1.639, do Código Civil Brasileiro).
Mas, em algumas situações previstas em Lei, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento (art. 1.640, do Código Civil Brasileiro):
I – quando se casam pessoas que contraírem matrimônio sem observar as causas suspensivas da celebração do casamento;
II – quando o casamento for de pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – quando ambos os noivos dependerem de ordem judicial para casar.
Conforme o art. 1.642 do Código Civil Brasileiro, em qualquer um dos regimes de bens, enquanto permanecerem casados ou convivendo juntos, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647 do mesmo Código;
II – administrar os bens próprios/particulares;
III – desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV – demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647 do Código Civil;
V – reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI – praticar todos os atos que não lhes forem proibidos por Lei.
Além disso, com amparo no art. 1.643 do Código Civil, os cônjuges, enquanto permanecerem casados ou convivendo juntos, independentemente de autorização um do outro, também podem:
I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Mas há situações em que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, praticar os seguintes atos (art. 1.647 do Código Civil Brasileiro) enquanto permanecerem casados ou convivendo juntos:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Mas há exceções, pois conforme o art. 1.648 da referida Lei Civil, se não houver autorização de um dos conjuges para a prática dos atos acima, enquanto permanecerem casados ou convivendo juntos, o que se sentir prejudicado poderá buscar autorização judicial em substituição à do cônjuge/companheiro, desde que devidamente motivado e legalmente amparado.
Caso um dos conjuges, enquanto permanecerem casados ou convivendo juntos, venha a praticar as condutas que exigem a outorga/concordância do outro, sem autorização deste e sem autorização judicial, tal ato poderá é anulável podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649 do Código Civil Brasileiro).
É importante lembrar que em ocorrendo um divórcio, separação ou dissolução de união estável, as dívidas contraídas durante o período de relacionamento, ainda que decorrentes das situações acima, poderão obrigar solidariamente ambos os cônjuges.
Por fim, cumpre lembrar que as informações trazidas nesta matéria não esgotam o tema, havendo diversos dispositivos legais com várias regras diferentes em cada um dos Regimes de Bens, sendo sempre necessário que se procure um advogado para obter maiores informações em cada caso, ante as particularidades que cada situação poderá apresentar.
Se ainda ficou com dúvidas nos procure para entender melhor do assunto que teremos prazer em lhe atender.
Escrito por: Veiviane Alves Domingos – Advogada.
