Infelizmente o tema ALIENAÇÃO PARENTAL tem sido recorrente no seio de famílias que passaram por processos de divórcio ou então de dissolução de união estável e possuem filhos em comum, frutos do relacionamento antes existente.
Os filhos menores do casal passam a morar ou com o pai ou com a mãe, o que inevitavelmente leva a um afastamento do convívio familiar antes existente e cria um distanciamento entre pai e filhos ou entre mãe e filhos.
Como nem todo término de relacionamento é amigável e resulta em muitas mágoas e gera diversas discussões entre as partes, é comum que o desamor acabe atingindo os filhos, pois os genitores podem acabar direcionando suas insatisfações com a outra parte aos filhos.
A prática de condutas que repudiam ou denigrem a imagem do pai ou da mãe ou ainda de outras pessoas da família e que causem prejuízos ao estabelecimento e/ou à manutenção de vínculos destes com os menores, se chama ALIENAÇÃO PARENTAL, a qual é, inclusive, um CRIME previsto na Lei nº 12.318/2010.
Esse tipo de conduta se traduz em atos que causam interferência na formação psicológica da criança e/ou do adolescente, que sejam praticados ou induzidos por um dos genitores, pelos avós ou por qualquer pessoa que tenha a guarda da criança ou do adolescente.
Como exemplos mais comuns de alienação parental temos as condutas de impedir as visitas, contatos, ou então o ato de falar mal da mãe, do pai, dos avós ou de quaisquer outras familiares.
A Lei da Alienação Parental traz alguns exemplos de condutas que são consideradas como tal prática, vejamos:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
É importante lembrar que outras condutas que venham a prejudicar o direito fundamental da criança ou do adolescente de manter uma convivência familiar saudável, ou que prejudiquem a relação de afeto com genitor, com a genitora e/ou com outro membro do grupo familiar, também será considerado como alienação parental e constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
As situações consideradas como ALIENAÇÃO PARENTAL são graves e interferem no juízo de valor que os menores formam sobre os genitores ou demais parentes e, consequentemente, causam diversos prejuízos nos relacionamentos familiares.
Uma vez que se trata de um crime sua prática tem punições, a Lei determina que o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, conforme a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente.
Nos casos mais graves poderá ocorrer a inversão da guarda, nesses casos terá preferência o genitor ou a genitora que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, quando não é possível fixar a guarda compartilhada.
E ainda, nos casos de mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Por fim, cabe destacar que tanto pai quanto a mãe precisam ter em mente que é necessário separar a relação entre marido e mulher da relação de pai e mãe com seus filhos, tomando sempre muito cuidado para não falar mal, criticar, usar expressões que podem denegrir a outra pessoa, impedir visitas, dentre outros atos que vão trazer prejuízos aos filhos, buscando sempre priorizar a convivência saudável entre todos os familiares, porque isso interfere diretamente na criação e desenvolvimento saudável dos menores.
Se ainda ficou com dúvidas nos procure para entender melhor do assunto que teremos prazer em lhe atender.
Escrito por: Veiviane Alves Domingos – Advogada.
