A doação é bastante utilizada pelas pessoas para transferir em vida seus bens a seus descendentes, a fim de evitar, principalmente, conflitos entre os familiares no momento de sua morte.

Para saber como funciona a doação de bens, prossiga com a leitura desse texto, que você ficará bem informado sobre o assunto.

Mas, afinal, o que é doação?

A doação é um contrato em que uma pessoa transfere bem ou vantagem de seu patrimônio para o de outra, mediante ato de liberalidade.

Há duas maneiras de fazer uma doação, ou seja, de forma gratuita ou onerosa. A mais comum é a doação gratuita, pura e simples, normalmente realizada por ascendentes (pais, avós) a descendentes (filhos e netos) como forma de adiantamento de herança. Esse tipo de doação não exige nenhuma contraprestação, encargo ou condição.

 

As doações feitas em adiantamento de herança devem ser declaradas e conferidas quando da morte e do inventário do doador, por meio do que chamamos de colação. Porém, são dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

A parte disponível equivale ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do doador na época da doação. A outra parte, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do doador, deve ser reservada aos herdeiros necessários, por constituir a legítima.

Na doação onerosa, pelo contrário, o donatário, pessoa que recebe a doação, precisa cumprir um encargo para que a doação seja concluída. Um exemplo seria o caso do doador que estabelece que para a doação de imóvel deve ser construído em parte dele uma escola.

Outra forma de doação bastante comum é a doação remuneratória, na qual a pessoa doa um bem à outra como modo de retribuição por um serviço prestado pelo donatário, mas cuja retribuição é inexigível pelo donatário. Podemos usar como exemplo a pessoa que tem a vida salva por outra e resolve retribuí-la por meio da doação de algum bem.

Formaliza-se o ato de doação por meio de escritura pública ou instrumento particular. Também é possível formalizá-la verbalmente, desde que o bem a ser doado seja móvel e de pequeno valor, cuja doação deve ser seguida da entrega da coisa (tradição).

No instrumento de doação, é permitido ao doador que estabeleça a reversão dos bens doados ao seu patrimônio, se o falecimento do donatário anteceder o do doador.

Sobre a doação incide o tributo denominado de Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, o qual em cada Estado da Federação tem alíquotas diferentes justamente por se tratar de um imposto estadual.

No Paraná, por exemplo, a alíquota é de 4 % (quatro por cento) sobre o valor do bem para os casos em que não tenha sido reservado o usufruto pelo doador e quando há reserva de usufruto será de 2% (dois por cento) na sua instituição e mais 2% (dois por cento) na extinção do usufruto, quando ocorrer o falecimento do doador.

Importante advertir que o doador deve reservar para si parte de seu patrimônio ou renda que seja suficiente para a sua subsistência. Se essa regra for desrespeitada a doação torna-se nula.

Se ainda ficou com dúvidas nos procure para entender melhor do assunto que teremos prazer em lhe atender.

Escrito por: Fabiana Alves Oracz – Advogada.