Você sabia que no dia 15 de março se comemora o DIA DO CONSUMIDOR e que do dia 13 ao dia 19 de março de 2023 se comemora a SEMANA DO CONSUMIDOR?

Então, hoje vamos falar um pouquinho sobre os principais DIREITOS DOS CONSUMIDORES.

A Lei Federal nº 8.078/90, também conhecida como o Código de Defesa do Consumidor – CDC, traz diversos direitos do consumidor estampados em seus artigos, em especial no artigo 6º onde estão os direitos básicos dos consumidores, mas aqui traremos esses direitos de uma forma mais fácil de você compreender.

  1. Direito à proteção da vida, saúde e segurança (art. 6º, I, CDC): o que significa que é direito do consumidor adquirir somente produtos e/ou serviços que não ofereçam riscos à quem os utiliza;

 

  1. Direito à educação, divulgação sobre o consumo adequado de produtos e/ou serviços e liberdade de escolha (art. 6º, II, CDC): o que garante que seja divulgada toda e qualquer informação sobre o produto/serviço que possa permitir aos consumidores escolher com base em parâmetros de comparação, sendo eles livres para optar por um ou produto/serviço disponível;

 

  1. Direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC): somente mediante a disponibilização de todas as informações é que o consumidor poderá tomar sua decisão sobre qual produto comprar ou qual serviço contratar, de forma segura e com conhecimento de tudo que diz respeito ao que está adquirindo. Aliás, a informação aqui garantida deve ser acessível também à pessoa com deficiência de forma que possa chegar até ela;

 

  1. Direito à proteção contra publicidade enganosa e abusiva (art. 6º, IV, CDC): é também um direito básico de todos os consumidores que tudo que for publicado e/ou divulgado sobre um produto/serviço seja verdadeiro e reflita as reais condições do mesmo, evitando assim que o consumidor tenha sua compreensão prejudicada sobre aquilo que deseja obter;

 

  1. Direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, CDC): nenhum fornecedor pode estabelecer cláusulas iniciais ou realizar alterações em um contrato que tragam para o consumidor situações desproporcionais ou que elevem demasiadamente o valor contratado, visando evitar que ele fique em desvantagem ou seja prejudicado por cláusulas abusivas impostas por seus fornecedores, sendo assim, é um direito básico exigir a modificação de tais cláusulas;

 

  1. Direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI, CDC): o fornecedor deverá se responsabilizar por eventuais danos causados ao consumidor, pois não seria justo que este tivesse de arcar com prejuízos que sofreu devido aos produtos ou serviços colocados no mercado e que não atenderam às normas de segurança necessárias;

 

  1. Direito aoacesso aos órgãos judiciários e administrativos visando a prevenção ou reparação de danos que tenha sofrido (art. 6º, VII, CDC): nesse caso é assegurado ainda a proteção judicial, administrativa e técnica aos necessitados, pois, por mais simples e desinformado que seja o consumidor jamais poderá ser prejudicado por ter adquirido um produto ou contratado um serviço que tenha lhe causado danos;

 

  1. Direito à facilitação da defesa de direitos (art. 6º, VIII, CDC): o que garante aos consumidores que tenham a busca por seus direitos em uma demanda contra um eventual fornecedor facilitada, sendo-lhes garantida a oportunidade de acesso à Justiça para fazer valer seus direitos, sendo inclusive possível que, em determinados casos, o juiz determine que a prova do que está sendo alegado seja produzido pela parte ré, no caso pelo fornecedor;

 

  1. Direito ao serviço público adequado e eficaz (art. 6º, X, CDC): mesmo nos casos em que se tratam de serviços públicos e que o consumidor não tenha pago por ele, tem o direito de receber um serviço adequado e que seja eficaz, haja vista que tais serviços devem ser garantidos pelos órgãos públicos;

 

  1. Direito à garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento (art. 6º, XI, CDC): esse direito foi incluso no CDC em 2021 (em decorrência da crise financeira ocasionada pela Pandemia do Covid 19) e visa preservar o mínimo existencial dos cidadãos, por meio da revisão e da repactuação de dívidas, através de disponibilização de crédito pelos fornecedores dentro de limites razoáveis que possibilitem que os consumidores adquiram produtos ou contratem serviços dentro dos limites de sua capacidade financeira, entre outras medidas;

 

  1. Direito à preservação do mínimo existencial, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (art. 6º, XII, CDC): esse direito também foi incorporado ao CDC em 2021, a fim de que quando seja necessária uma renegociação de dívidas o fornecedor se atente à preservação do mínimo existencial de cada consumidor, não estabelecendo prestações excessivamente onerosas que poderão prejudicar a própria subsistência do endividado;
  1. Direito à informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida (art. 6º, XIII, CDC): de igual forma esse direito foi também anexo ao CDC em 2021, sendo uma obrigação dos fornecedores que afixem em cada etiqueta de seus produtos, além do valor total, também o valor da unidade de medida, como, por exemplo, o preço por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.

Além dos direitos básicos o CDC traz diversos outros direitos que todo consumidor precisa saber na “ponta da língua” quando for adquirir um produto ou contratar um serviço, são eles:

a) Direito de arrependimento (art. 49, CDC): o Código de Defesa do Consumidor traz como um direito a desistência do contrato, da aquisição e/ou contratação, no prazo de 07 (sete) dias a contar da assinatura do instrumento contratual ou do recebimento do produto ou do serviço, nos casos em que a contratação de fornecimento de produtos e/ou prestação de serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, o que se aplica ainda às compras pela internet.

Quando o consumidor exercita o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, durante o prazo de reflexão, ou seja, dentro dos 07 (sete) dias, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados;

b) Proibição da chamada “venda casada” (art. 39, I, CDC): situação onde o consumidor só consegue adquirir um produto se também levar outro. O CDC estabelece que é proibido ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, assim como, é proibido que, sem justa causa, condicione a aquisição a limites de quantidade;

c) Proibição de que existam produtos com preços distintos em um mesmo estabelecimento (art. 30, CDC e art. 35, I, CDC): isso ocorre quando há divergência nos preços anunciados pelo estabelecimento, ou fixados na prateleira, ou ainda no próprio produto, bem como em um folder promocional em relação ao valor verificado no caixa na hora de efetuar o pagamento.

Nesses casos o CDC, no artigo 30, diz que toda informação ou publicidade veiculada pelo fornecedor o obriga a cumpri-la, então a regra é que o consumidor que encontrar valores distintos para o mesmo artigo, tem o direito de pagar o menor preço, conforme assim prevê o artigo 35, no inciso I.

Contudo há exceções à esse direito, como nos casos onde se pode verificar de plano que houve um equívoco, por exemplo, em determinada loja há uma TV de 50 polegadas cuja etiqueta está indicando valor de R$ 200,00 (duzentos reais), tal valor é incompatível com o preço de um produto como o utilizado no exemplo, razão pela qual facilmente se verifica que houve um equívoco ao afixar a etiqueta, o que não dá ao consumidor o direito de pagar o preço nesse caso anunciado.

 d) Direito à garantia de um produto ou serviço (art. 24, art. 26 e art. 50, CDC): também é direito do consumidor que ao adquirir um produto ou contratar um serviço o fornecedor conceda os devidos prazos de garantia.

Conforme o art. 24 do CDC, o fornecedor é obrigado a conceder a garantia legal de adequação do produto ou do serviço, mesmo que isso não esteja documentado, sendo proibido que em contrato conste que o fornecedor não está obrigado a dar a referida garantia legal.

O art. 26 estabelece que os prazos de garantia são:

–  De trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

– De noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Existe ainda a garantia contratual (art. 50), que conforme o CDC é complementar à garantia legal, mas nesse caso ela já precisa constar por escrito.

e) Direito ao cumprimento da oferta pelo fornecedor (art. 35, CDC): quando um fornecedor de produtos ou serviços se recusar ao cumprimento da oferta, ou da apresentação ou publicidade divulgadas ao consumidor, ele poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

– exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

– aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

– rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Além desses direitos e de outros direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, os consumidores também estão amparados por outras leis que também estabelecem uma série de direitos, mas esse assunto trataremos de forma mais ampla em outro artigo, por isso, não deixe de acompanhar nossas matérias aqui no site.

Se ainda ficou com dúvidas nos procure para entender melhor do assunto que teremos prazer em lhe atender.

Escrito por: Veiviane Alves Domingos – Advogada.